Declaração
Universal dos Direitos da Criança
Origem:
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Tem
como base e fundamento os direitos a liberdade, estudos, brincar e convívio
social das crianças que devem ser respeitados e preconizadas em dez princípios.
Princípios
Aprovada
por unanimidade em 20 de novembro de 1959, pela Assembleia Geral da ONU. É
integralmente fiscalizada pela UNICEF. Organismo da ONU, criada com o fim de
defender e integrar as crianças na sociedade e zelar pelo seu convívio e
interação social, cultural e até financeiro conforme o caso, dando-lhes
condições de sobrevivência até a sua adolescência.
Ata
da criação da Declaração Universal dos Direitos das Crianças - UNICEF
Esta
na íntegra com algumas considerações a parte.
A
20 de novembro de 1959, em reunião
desta Assembleia e aprovada, passa a vigorar a seguinte declaração:
Toda
criança tem Direitos.
Princípio
I - À igualdade,
sem distinção de raça, religião ou nacionalidade.
Pouco
respeitado por vários países membros da ONU
• A criança desfrutará de todos os
direitos enunciados nesta Declaração. Estes direitos serão outorgados a todas
as crianças, sem qualquer exceção, distinção ou discriminação por motivos de
raça, cor, sexo, idioma, religião, opiniões políticas ou de outra natureza,
nacionalidade ou origem social, posição económica, nascimento ou outra
condição, seja inerente à própria criança ou à sua família.
Princípio
II - Direito a especial proteção para o seu desenvolvimento físico, mental e
social.
Alguns
países sequer têm leis a respeito.
• A criança gozará de proteção especial e
disporá de oportunidade e serviços, a serem estabelecidos em lei por outros
meios, de modo que possa desenvolver-se física, mental, moral, espiritual e
socialmente de forma saudável e normal, assim como em condições de liberdade e
dignidade. Ao promulgar leis com este fim, a consideração fundamental a que se
atenderá será o interesse superior da criança.
Princípio
III - Direito a um nome e a uma nacionalidade.
• A criança tem direito, desde o seu
nascimento, a um nome e a uma nacionalidade.
Princípio
IV - Direito à alimentação, moradia e assistência médica adequadas para a
criança e a mãe. Muitas mães sequer sabem que o aleitamento materno é essencial
• A criança deve gozar dos benefícios da
previdência social. Terá direito a crescer e desenvolver-se em boa saúde; para
essa finalidade deverão ser proporcionados, tanto a ela, quanto à sua mãe,
cuidados especiais, incluindo-se a alimentação pré e pós-natal. A criança terá
direito a desfrutar de alimentação, moradia, lazer e serviços médicos
adequados.
Princípio
V - Direito à educação e a cuidados especiais para a criança física ou
mentalmente deficiente.
• A criança física ou mentalmente
deficiente ou aquela que sofre de algum impedimento social deve receber o
tratamento, a educação e os cuidados especiais que requeira o seu caso
particular.
Princípio
VI - Direito ao amor e à compreensão por parte dos pais e da sociedade.
• A criança necessita de amor e
compreensão, para o desenvolvimento pleno e harmonioso de sua personalidade;
sempre que possível, deverá crescer com o amparo e sob a responsabilidade de
seus pais, mas, em qualquer caso, em um ambiente de afeto e segurança moral e
material; salvo circunstâncias excecionais, não se deverá separar a criança de
tenra idade de sua mãe. A sociedade e as autoridades públicas terão a obrigação
de cuidar especialmente do menor abandonado ou daqueles que careçam de meios
adequados de subsistência. Convém que se concedam subsídios governamentais, ou
de outra espécie, para a manutenção dos filhos de famílias numerosas.
Princípio
VII - Direito á educação gratuita e ao lazer infantil.
• O interesse superior da criança deverá
ser o interesse diretor daqueles que têm a responsabilidade por sua educação e
orientação; tal responsabilidade incumbe, em primeira instância, a seus pais.
• A criança deve desfrutar plenamente de
jogos e brincadeiras os quais deverão estar dirigidos para educação; a
sociedade e as autoridades públicas se esforçarão para promover o exercício
deste direito.
• A criança tem direito a receber educação
escolar, a qual será gratuita e obrigatória, ao menos nas etapas elementares.
Dar-se-á à criança uma educação que favoreça sua cultura geral e lhe permita -
em condições de igualdade de oportunidades - desenvolver suas aptidões e sua
individualidade, seu senso de responsabilidade social e moral. Chegando a ser
um membro útil à sociedade.
Princípio
VIII - Direito a
ser socorrido em primeiro lugar, em caso de catástrofes.
• A criança deve - em todas as
circunstâncias - figurar entre os primeiros a receber proteção e auxílio.
Princípio
IX - Direito a ser protegido contra o abandono e a exploração no trabalho.
• A criança deve ser protegida contra toda
forma de abandono, crueldade e exploração. Não será objeto de nenhum tipo de
tráfico.
• Não se deverá permitir que a criança
trabalhe antes de uma idade mínima adequada; em caso algum será permitido que a
criança dedique-se, ou a ela se imponha, qualquer ocupação ou emprego que possa
prejudicar sua saúde ou sua educação, ou impedir seu desenvolvimento físico,
mental ou moral.
Princípio
X - Direito a crescer dentro de um espírito de solidariedade, compreensão,
amizade e justiça entre os povos.
• A criança deve ser protegida contra as
práticas que possam fomentar a discriminação racial, religiosa, ou de qualquer
outra índole. Deve ser educada dentro de um espírito de compreensão,
tolerância, amizade entre os povos, paz e fraternidade universais e com plena
consciência de que deve consagrar suas energias e aptidões ao serviço de seus
semelhantes.