quinta-feira, 22 de maio de 2014

Ano letivo 2013/2014 - O Tratado Orçamental (e o ‘pós-Troika’)


O Tratado Orçamental (TO) é o mais recente instrumento legal a nível europeu para controlar as finanças públicas dos membros da Zona Euro. 

O Tratado já foi ratificado por Portugal em abril de 2012, mas tem vindo a ser novamente debatido, no âmbito da conclusão do Programa de Ajustamento Económico e Financeiro (PAEF) e dos constrangimentos económicos e financeiros que continuarão a vigorar após a saída da Troika de Portugal.

O texto legal introduz várias novidades na supervisão orçamental, como a clarificação do papel do Tribunal de Justiça da União Europeia (artigo 8º), mas os pontos mais polémicos têm sido os artigo 3º e 4º. Segundo os quais:

a) O saldo orçamental ‘estrutural’ – isto é, o saldo orçamental corrigido de medidas extraordinárias e dos efeitos do ciclo económico – deve atingir os -0,5% do PIB;

b) A dívida pública não deve superar os 60% do PIB. Quando o limite é furado, a dívida deve ser reduzida à razão de 1/20 do excesso (face à fasquia de 60%) por ano.

Estas normas levantam duas questões importantes. A primeira questão é se os limites orçamentais inscritos no TO fazem sentido. A segunda questão é se o período temporal concedido aos signatários para que esses limites sejam respeitados é apropriado. 

Primeiro, a questão dos limites. A existência genérica de um limite à dívida não deve  ser posta em causa. A questão não é tanto se deve haver um teto para a dívida, mas sim se 60% é um valor razoável ou não. A experiência sugere que países desenvolvidos conseguem gerir razoavelmente bem montantes desta magnitude sem provocarem distúrbios nos mercados. 

Mas os casos recentes da Irlanda e Espanha mostram que mesmo uma dívida de 60% pode ficar acima do ‘nível de segurança’ na eventualidade de choques económicos de grandes dimensões. Neste contexto, a fasquia de 60% não pode ser vista como uma exigência. 

A regra do saldo estrutural próximo do equilíbrio, por sua vez, introduz um gatilho de segurança adicional que obriga os Governos a respeitarem a regra da dívida. Esta regra é frequentemente mal compreendida. Ao contrário do que se ouve com recorrência, um saldo estrutural equilibrado não obriga o Governo a consolidar contas em períodos recessivos; não é incompatível com política orçamental contra cíclica; não impõe limites ao tamanho do Estado; e, finalmente, não significa ‘austeridade permanente’.

Em termos genéricos, as regras do TO fazem sentido – sobretudo se forem acompanhadas pela devida monitorização macroeconómica. Mas em determinados casos específicos é possível que imponham, transitoriamente, um ajustamento orçamental desproporcionado – sobretudo tendo em conta que obrigam a uma consolidação transversal a nível europeu, sem diferenciar entre países com maior e menor margem financeira. 

As implicações políticas são óbvias: os países com maiores desequilíbrios deveriam passar menos tempo a criticar o TO – que acabará, a bem ou a mal, por ser aplicado – a ocupar-se mais a negociar junto das instituições mecanismos que mitiguem um eventual “ajustamento desproporcionado” de curto prazo.


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